quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Como proceder quando o município não disponibiliza estrutura necessária para o funcionamento do Conselho Tutelar

Isto é absolutamente inadmissível. O município tem o dever de proporcionar condições adequadas ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, de modo que este tenha condições de cumprir a contento suas atribuições. Isto importa em disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia, condições de deslocamento imediato a qualquer local onde seja necessário efetuar um atendimento, seja em virtude de uma denúncia recebida, seja para fins de acompanhamento de casos ou mesmo de uma atuação eminentemente preventiva (como também deve ser uma preocupação constante do órgão). O ideal é que o Conselho Tutelar tenha veículo próprio (se possível, com motorista à disposição), mas se isto não for possível, o mínimo indispensável é o fornecimento de um veículo pertencente a outro setor da administração, com ou sem motorista, capaz de ser utilizado sempre que necessário, sem qualquer entrave ou demora na sua liberação. Vale lembrar que a área da criança e do adolescente deve receber a mais absoluta prioridade por parte do Poder Público, o que implica na "precedência de atendimento" nos serviços públicos ou de relevância pública (sejam eles quais forem), de modo que qualquer ameaça ou violação de direitos assegurados a crianças e adolescente seja - também prioritariamente - apurada e debelada. Isto é um dever elementar do Poder Público, cujo descumprimento pode mesmo importar na responsabilidade civil e administrativa do gestor (cf. arts. 4º, 5º, 208 e 216, do ECA). Assim sendo, por intermédio do CMDCA local - ou mesmo diretamente junto à Prefeitura -, o Conselho Tutelar deve cobrar (se necessário, com o apoio do Ministério Público e outros órgãos e entidades que atuam na área da criança e do adolescente), condições adequadas de funcionamento, incluindo, como mencionado, a colocação de um veículo permanentemente à disposição do órgão, ainda que "cedido" por um ou mais órgãos públicos (no caso de cessão, é sempre bom deixar mais de um veículo à disposição, pois caso um esteja ocupado, outro será acionado), de preferência com motorista. Para realização de diligências que demandem, por exemplo, o atendimento de famílias ou de crianças e adolescentes com problemas de saúde, é admissível até mesmo a eventual "requisição" de veículos a serviço dos setores de assistência social e saúde, juntamente com os profissionais/técnicos que atuam junto a estes, que deverão acompanhar o trabalho do Conselho Tutelar, valendo observar o disposto no art. 136, inciso III, do ECA (sendo importante deixar claro que o Conselho Tutelar não é órgão adequado para o “transporte” de crianças/adolescentes e suas respectivas famílias. É também importante deixar claro que eventual "impedimento" ou "embaraço" à atuação do Conselho Tutelar pode mesmo resultar na prática de crime (cf. art. 236, do ECA), sendo necessário "convencer" os gestores (CMDCA, Secretários de Saúde e Assistência, Prefeito etc.), que a área da infância e da juventude, por determinação legal e Constitucional é prioritária, e o Poder Público tem o dever de organizar e adequar os serviços destinados à efetivação de seus direitos, também de forma prioritária (cf. arts. 4º, 90, §2º e 259, par. único, do ECA). Em qualquer caso, o Ministério Público pode ser acionado (em caráter oficial, mediante expediente a ser protocolado na Promotoria de Justiça), para tomas as providências administrativas e mesmo judiciais que se fizerem necessárias para que o Conselho Tutelar esteja adequadamente estruturado para prestar o melhor atendimento à população infanto-juvenil local. 

Fonte: CAOPCA 
http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=1082 

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