Esta discussão vai dar "muito pano pra manga" ainda, Nobres Conselheiros e Conselheiras ... precisamos de unidade na luta, para defendermos nossos direitos ...
ACT Regional Londrina ...
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Ofício Circular nº 147/2012 - Lei nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012
Ofício nº 147 / 2012
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Curitiba, 30 de julho de 2012
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Prezado(a)
colega,
Foi promulgada, em 25 de julho do
corrente, a Lei
nº 12.696/2012, que promoveu
diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, na parte relativa
ao Conselho Tutelar, prevendo, dentre outras, a ampliação do período de mandato
para 04 (quatro) anos, a eleição em data única, em todo Brasil, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, a
remuneração obrigatória e diversos direitos sociais.
Em que pese os inegáveis avanços da nova
sistemática em relação ao modelo anterior, o legislador pecou ao não
estabelecer uma regra clara de transição, gerando dúvidas acerca da aplicação
imediata de suas disposições e seu exato alcance.
Diante deste quadro, e da necessidade de
evitar que distorções na interpretação e aplicação das disposições da Lei
nº 12.696/2012 acarretem
prejuízos, sobretudo, à condução de processos de escolha para o Conselho
Tutelar que estejam em curso, assim como a violação dos princípios que regem a
administração pública, este Centro de Apoio entende oportuno efetuar as
seguintes ponderações:
1 - A Lei
nº 12.696/2012 não se
aplica aos Conselheiros Tutelares em exercício de mandato, que foram eleitos
segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com a redação original da Lei
nº 8.069/90 e pelas Leis
Municipais que lhe servem de complemento;
2 - A Lei
nº 12.696/2012 não
prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que
o fizesse, considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros
eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016), ainda faltam mais de 03 (três)
anos;
3 - O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece
tendo a duração de 03 (três) anos, não podendo ser prorrogado por norma de
âmbito municipal (seja por Lei Municipal, seja por simples Resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança - CMDCA);
4 - Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições
para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o
disposto no art. 16, da Constituição Federal, segundo o qual: "A lei que
alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência";
5 - Assim sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar,
incluindo o prazo de 04 (quatro) anos previsto para duração do mandato dos
Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de 25/07/2013, 01
(um) ano após a entrada em vigor da Lei
nº 12.696/2012, não atingindo,
desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham início ao
longo deste ano;
6 - Em que pese tal entendimento, para que seja possível realizar as
eleições unificadas em 2015 (com a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos em
10/01/2016), Conselheiros Tutelares eleitos nos pleitos em curso ou que se
iniciem a partir da entrada em vigor da Lei
nº 12.696/2012 somente poderão
cumprir integralmente o mandato de 03 (três) anos caso tomem posse antes do dia
10/01/2013, sendo que, caso a posse ocorra após esta data, será necessário
estabelecer, por meio de regra de transição a ser editada em âmbito Federal,
mandatos de duração inferior a 03 (três) anos;
7 - A Comissão Permanente da Infância e Juventude - COPEIJ, do Grupo
Nacional de Direitos Humanos - GNDH, vinculado ao Conselho Nacional de
Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal - CNPG, que
congrega representantes do Ministério Público com atuação na área da infância e
juventude em todo Brasil, está empenhada em obter, junto ao Governo Federal, a
edição de uma regra de transição que preencha a lacuna acima referida, de modo
a permitir a realização das eleições unificadas para o Conselho Tutelar já em
2015;
8 - Destacamos, outrossim, que os direitos sociais aos membros do Conselho
Tutelar instituídos pela Lei
nº 12.696/2012 podem ser
concedidos desde logo aos Conselheiros eleitos a partir de 25/07/2012, porém,
para serem implementados localmente, dependem da adequação das leis
orçamentárias municipais e das leis municipais específicas relativas ao Conselho
Tutelar, podendo a iniciativa para sua edição ser tomada pelo CMDCA local, que
integra a estrutura de Governo e exerce uma função executiva típica, sendo
soberano na tomada de decisões quanto à política municipal de atendimento à
criança e ao adolescente, o que abrange questões relacionadas à estrutura e
funcionamento do Conselho Tutelar;
9 - Ressaltamos, por fim, a necessidade de adequação das leis municipais
relativas ao Conselho Tutelar às demais inovações introduzidas pela Lei
nº 12.696/2012, sendo
absolutamente inadmissível que a escolha dos Conselheiros ocorra pela via
indireta ou por outra forma que não o voto direto da população local.
Assim sendo, e considerando que incumbe
ao Ministério Público zelar pelo império da lei e fiscalizar as eleições para o
Conselho Tutelar, sugerimos sejam efetuados junto aos Conselhos Municipais dos
Direitos da Criança e Tutelares dos municípios que compõem a comarca, os
contatos e esclarecimentos necessários para assegurar a adequada interpretação
e aplicação das disposições da Lei
nº 12.696/2012, seja quanto ao
mandato/ processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja quanto a
seus direitos sociais, podendo, se o(a) colega entender pertinente, expedir
ofício recomendatório e/ou encaminhar cópia integral ou parcial do presente
expediente, assim como da citada Lei
nº 12.696/2012.
Permanecemos, no mais, à disposição
dos(as) colegas para os esclarecimentos complementares que se fizerem
necessários e/ou para o que mais estiver a nosso alcance, na busca do
fortalecimento dos Conselhos Tutelares em todo o Estado do Paraná e em todo o
Brasil, o que por certo é do interesse das crianças e adolescentes por eles
atendida e de toda sociedade.
Sem mais para o momento, renovamos votos
de elevada estima e distinta consideração.
ADOLFO VAZ DA SILVA JÚNIOR
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
Procurador de Justiça
Coordenador do CAOPCAE
LUCIANA LINERO
Promotora de Justiça |
MÁRCIO TEIXEIRA DOS SANTOS
Promotor de Justiça |
MURILLO
JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
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